Pedido de Visto Documentação necessária comum a todos os vistos - Requerimento em modelo próprio (formulário em anexo); - Documento de viagem válido (+3 meses após validade do visto); - 2 fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do requerente; - Título de transporte que assegure o seu regresso (excepto para vistos de residência para reagrupamento familiar e para actividade de investigação, docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada); - Seguro médico de viagem; - Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF (para vistos de estada temporária e de residência); - Certificado de registo criminal do país de origem ou onde o requerente reside há mais de um ano (para vistos de residência e estada temporária); - Comprovativo das condições de alojamento; - Comprovativo da existência de meios de subsistência; - Para menores ou incapazes, autorização de quem exerça o poder paternal ou tutela. Nota: Os menores de 16 anos estão isentos da apresentação dos documentos relativos ao registo criminal. Documentos específicos (só para nacionais do Afeganistão, Bangladesh, Rep. Dem. Congo, Eritreia, Etiópia, Gana, Iraque, Irão, Nigéria, Paquistão, Somália, Sri Lanka, Libéria e Senegal) - Cópia do título de transporte para o país de destino final; - Prova de que o passageiro se encontra habilitado com o respectivo visto de entrada no país de destino. Visto de Trânsito - Cópia do título de transporte para o país de destino final; - Prova de que o passageiro se encontra habilitado com o respectivo visto de entrada no país de destino; - Prova de meios de subsistência para a estada e para a viagem para o país de destino; - Seguro médico de viagem (cobertura 30 000 euros/mínimo para assistência médica, cuidados hospitalares e repatriamento por razões médicas, válido para todos os países Schengen). - Documentos justificativos do objectivo e das condições da estada prevista; - Seguro médico de viagem (cobertura 30 000 euros/mínimo para assistência médica, cuidados hospitalares e repatriamento por razões médicas, válido para todos os países Schengen). Quando se tratar de viagem para visita familiar: - Comprovativo do vínculo invocado; - Comprovativo de que o cidadão indicado como referência é cidadão nacional ou residente legal em território nacional; - Prova de que dispõe de meios de subsistência para o período da estada. Visto de Residência 1. Para exercício de actividade profissional subordinada.- Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho; - Comprovativo de habilitações ou qualificações reconhecidas acompanhado de manifestação de interesse da entidade empregadora; - Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional; - Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal. Nos termos do Art. 59 nº 4 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, foi definido, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 28/2008, de 15 de Fevereiro, o Contingente Global indicativo de oportunidades de emprego até ao limite de 8.500 vistos de residência para o periodo de 31 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008. Neste número inclui-se um limite de 200 para a Região Autónoma da Madeira e de 130 para a Região Autónoma dos Açores. Para melhor informação consulte o site do IEFP www.netemprego.imigrante.gov.pt 2. Para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedoresa) Actividade profissional independente - Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; - Declaração de que se encontra habilitado a exercer actividade independente quando o exercício dessa profissão, em Portugal, se encontra sujeito a qualificações especiais. b) Imigrantes empreendedores - Declaração de que realizou ou pretende realizar uma operação de investimento em Portugal com relevância económica, social, científica, tecnológica ou cultural; - Comprovativo de que efectuou operações de investimento ou de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal para o fazer. - Promessa ou contrato de trabalho, proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica; - Promessa ou contrato de trabalho, proposta escrita ou contrato de prestação de serviços para actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada. Para mais informações consulte as instruções anexas: Informação sobre obtenção de vistos e autorização de residência (em formato PDF) Nota: Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, que acolham actividade altamente qualificada, podem remeter os referidos documentos ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. - Documento de aceitação em estabelecimento de ensino; - Documento comprovativo do seu acolhimento por família; ou- Documento comprovativo de alojamento. - Documento de aceitação em estabelecimento de ensino; - Documento comprovativo de acolhimento por família; ou- Documento comprovativo de alojamento. - Documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional reconhecido; - Programa de estágio; - Contrato de formação; - Calendarização do estágio. - Documento emitido por estabelecimento de ensino em como foi admitido ou preenche as condições de admissão. - Documento comprovativo de que foi admitido numa organização responsável, oficialmente reconhecido em Portugal para programa de voluntariado. Para nacionais de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado Membro e se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou completá-lo com um programa de estudos afins. - Comprovativo de participação num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou em como foi admitido como estudante num Estados Membros durante um período não inferior a 2 anos; - Documento emitido pelo estabelecimento de ensino superior em como foi admitido ou preenche as condições de admissão. 10. Para efeitos de reagrupamento familiar O pedido de reagrupamento familiar deverá ser previamente solicitado de junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras –consulte o site do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras www.sef.ptNOTAS: - Os familiares (tal como definidos nos arts. 99.º e 100.º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho) acompanhantes de titulares de visto de estada temporária ou de residência deverão solicitar visto de curta duração após autorização do visto da pessoa de quem dependem, caso estejam sujeitos à obrigatoriedade de visto (Consultar Lista de Países cujos cidadãos estão sujeitos a visto para entrar em Portugal);- Os familiares de titular de visto de estada temporária deverão solicitar prorrogação de estada junto do SEF antes de terminar a validade do visto; - Os familiares de titular de visto de residência deverão dirigir-se ao SEF para solicitar reagrupamento familiar nos termos do nº 2 do art. 98.º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho; - A familiares que acompanham ou se venham juntar a cidadão português, da União Europeia, de países do Espaço Económico Europeu ou da Suiça aplica-se a Lei nº 37/06, de 9 de Agosto. - Os meios de subsistência a apresentar serão definidos por portaria a publicar. - Certificado da igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, desde que reconhecidas pela ordem jurídica portuguesa; - Os meios de subsistência a apresentar serão definidos por portaria a publicar. 1. Para tratamento médico em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido - Relatório médico; - Comprovativo de que o requerente tem assegurado o internamento ou tratamento ambulatório em estabelecimento de saúde público ou privado devidamente certificado. 2. Para transferência de cidadãos de Estados Partes na OMC para prestação de serviços ou formação profissional - Documentos comprovativos de transferência de estabelecimento da mesma empresa ou mesmo grupo de empresas. Nota: Este visto aplica-se a sócios ou trabalhadores subordinados com vinculo há pelo menos 1 ano, que: - Sejam quadros superiores com poderes de decisão; - Sejam técnicos específicos essenciais à actividade da empresa; - Tenham por objectivo receber formação profissional. - Promessa de contrato de trabalho temporário; - Declaração do I.E.F.P. comprovativa de que a promessa de contrato de trabalho se refere a oferta disponível. - Contrato de sociedade ou de prestação de serviços no âmbito duma actividade profissional independente de carácter temporário; - Declaração emitida pela entidade competente quando a profissão a exercer se encontre sujeita a qualificações especiais. - Promessa ou contrato de trabalho, proposta ou contrato de prestação de serviços ou bolsa de investigação; - Promessa ou contrato de trabalho ou proposta escrita ou contrato de prestação de serviços para exercer uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada. Para mais informações consulte as instruções anexas: Informação sobre obtenção de vistos e autorização de residência (em formato PDF) 6. Para exercício de uma actividade desportiva amadora - Certificado da respectiva Federação; - Termo de responsabilidade subscrito pelo clube ou associação desportiva assumindo a responsabilidade pelo alojamento e cuidados de saúde. - Comprovativo de situação de excepcionalidade (por exemplo, Acordos ou compromissos internacionais – OMC); - Contrato de prestação de serviços; - Certificado de habilitações técnicas para a prestação de serviços. - Comprovativo de laços de parentesco que justificam o acompanhamento. LEGISLAÇÃO: - Decreto Regulamentar nº 84/07, de 5 de Novembro - Portaria nº 1097/2007, de 10 de Dezembro; - Portaria nº 1563/2007, de 11 de Dezembro; - Portaria nº 208/2008, de 27 de Fevereiro |
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quarta-feira, 17 de agosto de 2011
Pedido de Visto
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